COMUNICADO
Reintegração de posse da Fazenda Santa Cruz
Processo nº.: 0000317-13.2016.8.11.0080
Em cumprimento à ordem judicial exarada no Processo nº.: 0000317-13.2016.8.11.0080, ao Id. 121630467, em trâmite na 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, serve o presente para dar ampla publicidade ao referido feito, comunicando a quem possa interessar do teor/resumo da ação judicial e seus atuais prazos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse C/C Indenização e Pedido Liminar, movida por ARS AGROPASTORIL LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 31.261.977/0001-96, representada por ADELMAR PINHEIRO SILVA, inscrito no CPF: 022.540.345-53, em desfavor de DANILO DE MELLO, inscrito no CPF: 162.477.280-34; DIONE RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF: 804.439.661-68; LÍDIO PADILHA DE LIMA, inscrito no CPF: 344.433.471-00 (Sucedido por: ALDA GONÇALVES DA SILVA, inscrita no CPF: 017.611.801-26; DELICE DE LIMA DE SOUZA, inscrita no CPF: 993.407.391-91; e ELAINE PADILHA DE LIMA, inscrita no CPF: 020.550.271-74); e OSVALDIR PAIN, inscrito no CPF: 450.245.610-15, proposta em 09 de março de 2016.
A Requerente, legítima proprietária e possuidora da Fazenda Santa Cruz, devidamente registrada – à época - na Matrícula nº 2.492, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Félix do Araguaia/MT, e hoje sob a matrícula 6.489 do CRI de Querência/MT, em toda sua extensão, divisas e confrontações, com área total medida e demarcada (georreferenciada) de 10.612,9705 (dez mil, seiscentos e doze hectares e noventa e sete ares e cinco centiares), perímetro: 42.273,64m (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e três e sessenta e quatro centímetros), devidamente registrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR/INCRA sob o nº 901.083.006.769-6 (CCIR), e na Secretaria da Receita Federal (SRF)/NIRF 8.144.614-4 (atual 1.543.857-0), conforme a referida matrícula.
Nesse sentido, entre setembro e outubro de 2015, os Requeridos teriam turbado a posse da Requerente, ao invadirem parte da propriedade supramencionada realizando a derrubada, queimada e o furto da madeira ali encontrada, além de pretensa posse, uma vez que chegaram a construir uma pista de pouso no local.
Diante do cenário e dos fatos apresentados, foi protocolada a ação própria de Reintegração de Posse e Indenização pelos danos decorrentes dos atos ilícitos perpetrados na localidade, onde ocorreu o deferimento do pedido liminar de reintegração da posse.
No presente momento o processo encontra-se suspenso, oportunizando a regularização do polo passivo da demanda (sucessão processual), exigível pelo falecimento do Réu LÍDIO PADILHA DE LIMA, o que não afeta ou prejudica a continuidade dos efeitos da decisão liminar concedida. Houve a publicação de edital de citação dos réus incertos, ausentes ou desconhecidos, junto ao jornal Diário de Cuiabá do 23/08/2023, e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 28/08/2023. Após o prazo de 20 (vinte) dias da publicação, os réus ausentes, incertos e desconhecidos terão o prazo de 15 (dias) para manifestação/apresentação de resposta.
Comentários: