Em cumprimento às ordens judiciais exarada no Processo nº.: 0000306- 81.2016.8.11.0080, aos Ids. 124067994 e 124067994, em trâmite 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, serve o presente para dar ampla publicidade ao referido feito, comunicando a quem possa interessar do teor/resumo da ação judicial e seus atuais prazos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar, movida por VALDOMIRO DE SOUSA, inscrito no CPF: 002.*******, em desfavor de DANILO DE MELLO, inscrito no CPF: 162.*******; DIONE RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF: 804.*******; LÍDIO PADILHA DE LIMA, inscrito no CPF: 344.******(Sucedido por: ALDA GONÇALVES DA SILVA, inscrita no CPF: 017.611*******; DELICE DE LIMA DE SOUZA, inscrita no CPF: 993.******; e ELAINE PADILHA DE LIMA, inscrita no CPF: 020.******; e OSVALDIR PAIN, inscrito no CPF: 450*******, proposta em 09 de março de 2016.
O Requerente, legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Canaã do Xingu, devidamente registrada, inicialmente sob a matrícula nº 3.395 na Comarca de São Félix do Araguaia, transferida em 21/11/1994 para a Comarca de Canarana, sob o nº R-01- 4433, e desde 11/07/2017 registrada sob a matrícula 5.989, Livro 2, folha 1, do Cartório do 1º Ofício de Querência/MT, em toda sua extensão, divisas e confrontações, com área total medida e demarcada (georreferenciada) de 45.615,8222ha (quarenta e cinco mil seiscentos e quinze hectares, oitenta e dois ares e vinte e dois centiares), perímetro de 94.315,76m (noventa e quatro mil, trezentos e quinze metros e setenta e seis centímetros), devidamente registrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR/INCRA sob o nº 901.083.010.715-9 (CCIR), e na Secretaria da Receita Federal (SRF) sob o número 0.554.256-1, conforme a referida matrícula.
Nesse sentido, entre setembro e outubro de 2015, os Requeridos teriam turbado a posse da Requerente, ao invadirem parte da propriedade supramencionada realizando a derrubada, queimada e o furto da madeira ali encontrada, além de pretensa posse, uma vez que chegaram a construir uma pista de pouso no local. Diante do cenário e dos fatos apresentados, foi protocolada a ação própria de Reintegração de Posse e Indenização pelos danos decorrentes dos atos ilícitos perpetrados na localidade, onde ocorreu o deferimento do pedido liminar de reintegração da posse.
No presente momento o processo encontra-se suspenso, oportunizando a regularização do polo passivo da demanda (sucessão processual), exigível pelo falecimento do Réu LÍDIO PADILHA DE LIMA, o que não afeta ou prejudica a continuidade dos efeitos da decisão liminar concedida.
Está pendente a publicação de edital de citação dos réus incertos, ausentes ou desconhecidos. Após o prazo de 20 (vinte) dias da publicação do edital de citação, os réus ausentes, incertos e desconhecidos. Após o prazo de 20 (vinte) dias da publicação do edital de citação, os réus ausentes, incertos e desconhecidos terão o prazo de 15 (dias) para manifestação/apresentação de resposta.
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