A Justiça determinou a suspensão das ações de execuções contra as empresas do Grupo Raça Agro, de propriedade do empresário João Antônio Fagundes Neto, filho do senador Wellington Fagundes (PL), pelo prazo de 60 dias.
A decisão (tutela cautelar em caráter antecedente), ao qual o MidiaNews teve acesso exclusivo, é assinada pelo juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis.
O prazo, conhecido como “período de blindagem”, antecede um possível pedido de recuperação judicial.
O objetivo é que o grupo tente renegociar as dívidas com seus principais credores. Não há informações sobre o total das dívidas das empresas.
Considerado um dos maiores revendedores e distribuidores de produtos agropecuários de Mato Grosso, o Grupo Raça Agro ingressou com um pedido de recuperação extrajudicial na Justiça no último dia 10, alegando que está atravessando uma "temporária e reversível" crise econômico-financeira.
No ano passado, as empresas tiveram um faturamento de R$ 400 milhões.
O grupo foi fundado em 1979 pelo senador Wellington Fagundes e é formado pelas empresas João Antônio Fagundes Participações Ltda (JAF Participações), Zootec Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda (Zootec), Suprema Produtos Agropecuários Ltda, SGM do Brasil e Soluções em Semente e Pastagem Ltda e Ipê Holding Ltda.
No pedido, as companhias pontuaram que possuem viabilidade econômica e capacidade de soerguimento, mas que precisam ter condições para negociar com seus credores de uma “forma organizada e num ambiente protegido”.
Na decisão, o magistrado afirmou que o período irá garantir a atividade empresarial e preservação dos empregos dos funcionários.
"É inconteste que o grupo empresarial em crise não poderá aguardar iniciar as negociações com seus credores, e aguardar o decurso do prazo necessário para a instauração da mediação e eventual preparação de um pedido de recuperação judicial, sem que os parcos ativos dos quais dispõe para dar prossecução ao desenvolvimento da sua atividade empresarial sejam protegidos e salvaguardados, para que ao menos tenha chance de renegociar suas dívidas com o auxílio do Poder Judiciário e o bom uso do instituto da recuperação judicial", escreveu.
Deloitte Consultores
O juiz explicou, na decisão, que entendeu pela necessidade de utilização de uma ferramenta semelhante à Constatação Preliminar ("que podemos denominar constatação antecedente, para fins didáticos") quando o pedido for cautelar – dado que a intenção direta e imediata de ambos os pleitos é obter o mesmo efeito: a blindagem - o que demanda uma séria investigação sobre o requerente.
"Justifica-se, portanto, a realização de uma constatação antecedente, a partir de um estudo dirigido sobre o requerente, com a efetivação de uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados por ele e a sua realidade fática, a fim de serem preservados os interesses de todos os envolvidos".
"Ante todo o exposto, determino a realização de constatação antecedente sobre o grupo requerente, a fim de que o Auxiliar da Justiça traga aos autos elementos suficientes para que o Juízo possa conduzir os autos com o máximo de cautela, reserva e firmeza possíveis", pontuou o magistrado.
Para tanto, ele nomeou a empresa Deloittte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
FONTE/CRÉDITOS: Olhar alerta
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