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Na manhã dessa quarta-feira aconteceu a tradicional reunião dos produtores rurais.
A pauta de destaque foi a respeito do Código Florestal Brasileiro, um conjunto de leis aprovados em 2012 para proteger as vastas paisagens arborizadas do país, levou consigo a promessa de cessar o desmatamento ilegal e continuar a trajetória do país rumo ao desmatamento cada vez menor.
De acordo com o Código Florestal, -Artigo 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – Localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – Localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Cumpre observar que a Lei 12.651/12 manteve os mesmos percentuais de proteção do antigo Código Florestal.
O parágrafo 1º do artigo 12 dispõe que “Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento”. O objetivo é fazer com que a área geral de Reserva Legal não diminua com o fracionamento ou o parcelamento da propriedade rural.
Ana Flávia Moreira
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