O Governo de Mato Grosso renovou o programa Refis Extraordinário II, que concede desconto nos juros e multas e opções de parcelamento para que as empresas negociem débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A novidade é que valores gerados até dezembro de 2018 poderão ser pagos com condições diferenciadas.
Conforme o Decreto nº 954, publicado no Diário Oficial de quinta-feira (01/08), a adesão ao Refis deve ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2024, de forma eletrônica, junto à Secretaria de Fazenda (Sefaz) ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Poderão ser negociados valores de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e, ainda, que já foram parcelados anteriormente.
As condições de pagamento e percentuais de desconto variam conforme o fato gerador e a infração que levou ao débito. Para dívidas geradas até 31 de dezembro de 2018 e referentes ao descumprimento de obrigação principal, a redução é de 100% das multas e de 40% dos juros. Nesses casos, o benefício só é aplicado nos pagamentos integral e à vista.
Para valores decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, o pagamento pode ser à vista ou parcelado. O desconto será aplicado de forma progressiva, conforme o número de parcelas, sendo aplicado apenas sobre o total referente aos juros e penalidades. Ou seja, não interfere no valor do ICMS devido.
Para dívidas geradas por descumprimento de obrigação principal – quando o contribuinte não recolhe o tributo devido – ela poderá ser quitada à vista com 40% de desconto. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, ele poderá dividir o valor em até 60 parcelas, com redução que varia de 30% a 10%.
Quando o débito for decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, como, por exemplo, não emitir notas fiscais, ele poderá ser pago à vista com 40% de desconto ou de forma parcelada. Neste último caso, a redução também varia entre 30% e 10%, porém só é permitido o parcelamento em até 12 vezes.
Como aderir ao Refis
A adesão ao Refis Extraordinário II, quando o débito estiver sob a gestão da Sefaz, deve ser realizada de forma online, pelo sistema Conta Corrente Fiscal. O acesso é disponibilizado no site da secretaria, com login e senha. Dentro do sistema, é só escolher a opção “Gerar Parcelamento” e selecionar a opção de pagamento desejada.
Em relação aos débitos que estiverem com o status ‘suspenso’ no Conta Corrente, ou seja, que já foram questionados administrativamente, o contribuinte deve protocolar um processo via sistema e-Process.
A renegociação dos débitos inscritos na dívida ativa deve ser feita junto à Procuradoria Geral do Estado.
Para ter as condições especiais de pagamento, o contribuinte vai assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que será fornecido no momento da adesão.
Conforme o Decreto nº 954, publicado no Diário Oficial de quinta-feira (01/08), a adesão ao Refis deve ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2024, de forma eletrônica, junto à Secretaria de Fazenda (Sefaz) ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Poderão ser negociados valores de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e, ainda, que já foram parcelados anteriormente.
As condições de pagamento e percentuais de desconto variam conforme o fato gerador e a infração que levou ao débito. Para dívidas geradas até 31 de dezembro de 2018 e referentes ao descumprimento de obrigação principal, a redução é de 100% das multas e de 40% dos juros. Nesses casos, o benefício só é aplicado nos pagamentos integral e à vista.
Para valores decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, o pagamento pode ser à vista ou parcelado. O desconto será aplicado de forma progressiva, conforme o número de parcelas, sendo aplicado apenas sobre o total referente aos juros e penalidades. Ou seja, não interfere no valor do ICMS devido.
Para dívidas geradas por descumprimento de obrigação principal – quando o contribuinte não recolhe o tributo devido – ela poderá ser quitada à vista com 40% de desconto. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, ele poderá dividir o valor em até 60 parcelas, com redução que varia de 30% a 10%.
Quando o débito for decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, como, por exemplo, não emitir notas fiscais, ele poderá ser pago à vista com 40% de desconto ou de forma parcelada. Neste último caso, a redução também varia entre 30% e 10%, porém só é permitido o parcelamento em até 12 vezes.
Como aderir ao Refis
A adesão ao Refis Extraordinário II, quando o débito estiver sob a gestão da Sefaz, deve ser realizada de forma online, pelo sistema Conta Corrente Fiscal. O acesso é disponibilizado no site da secretaria, com login e senha. Dentro do sistema, é só escolher a opção “Gerar Parcelamento” e selecionar a opção de pagamento desejada.
Em relação aos débitos que estiverem com o status ‘suspenso’ no Conta Corrente, ou seja, que já foram questionados administrativamente, o contribuinte deve protocolar um processo via sistema e-Process.
A renegociação dos débitos inscritos na dívida ativa deve ser feita junto à Procuradoria Geral do Estado.
Para ter as condições especiais de pagamento, o contribuinte vai assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que será fornecido no momento da adesão.
FONTE/CRÉDITOS: Olhar Alerta
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